No dia 24 de agosto é celebrado o Dia da Infância, data instituída no calendário brasileiro pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), buscando promover uma reflexão sobre a condição de vida das crianças em geral, bem como, incentivar o debate e a mobilização para garantir o acesso à direitos básicos de alimentação, moradia, formação social, educacional e de valores, a meninos e meninas em desenvolvimento.
Para implementar as políticas públicas voltadas ao público infantil, foi sancionado em 08 de março de 2016, a Lei n.º 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância)[1], com princípios e diretrizes de ações direcionadas à crianças de 0 (zero) à 06 (seis) anos de idade.
A mens legis do referido instrumento normativo, foi garantir um olhar mais sensível, atencioso e específico, aos meninos e meninas de tenra idade. É nítido no ordenamento jurídico vigente, que crianças pequenas não recebiam as atenções necessárias as suas peculiaridades pelo legislador, que geralmente voltava sua atenção para os infantes em situação de vulnerabilidade.
Com os avanços da neurociência, já é de amplo conhecimento que a primeira infância é uma etapa fundamental para o desenvolvimento humano. Com isso, para justificar o projeto, que resultou no Marco Legal da Primeira Infância, o autor pontuou a necessidade de garantir direitos aos indivíduos em seus primeiros anos de formação, preservando as construções das estruturas afetivas, sociais, cognitivas, que servem de base por toda vida adulta, a fim de possibilitar uma infância mais saudável e feliz.
Outrossim, ainda visando fundamentar a necessidade da construção dessa estrutura normativa foi destacado o trabalho extradomiciliar da mulher, que com sua inserção em atividades econômicas, sociais, políticas, as afastam do ambiente doméstico, o que exige um olhar atento do Estado para auxiliá-las com suas crianças, bem como, destaca a necessidade de que direitos e responsabilidades sejam iguais entre mães, pais e responsáveis.
A segunda justificativa do texto legal, refere-se a questão social, tendo em vista que, enquanto algumas crianças dispõem de boas condições financeiras e contam com um ambiente estimulante de desenvolvimento, outras ficam marginalizadas, crescendo em espaços vulneráveis, o que agrava não apenas as diferenças sociais, mas também prejudica seu desenvolvimento e aprendizagem. Assim, a criação de programas direcionados as crianças com baixo poder econômico, possibilitam e oferecem chances para o crescimento em consonância com as necessidades que lhes são intrínsecas à essa fase de crescimento.
No viés pedagógico, é certo que crianças que recebem educação infantil, que são expostas à interação entre pares, sob o olhar de profissionais capacitados, em ambiente educativo, desenvolvem melhor a aprendizagem, a construção de valores, capacidade de iniciativa, estimulam sua criatividade e, acabam por ter mais facilidade nas etapas seguintes da educação básica.
Destarte, no aspecto econômico, priorizar investimentos do orçamento público na educação infantil é praticamente, fazer um investimento de médio e longo prazo, tendo em vista que a taxa de retorno do que é aplicado na primeira infância, em cuidado e educação, está entre 7 e 10 vezes maior do que o aplicado nas idades posteriores, conforme estudos realizados pelo Dr. James Heckman, ganhador do Prêmio Nobel de Economia no ano 2000.
Assim, com base em todos esses argumentos e diante da necessidade de garantir a prioridade absoluta à primeira infância, foi criado este instrumento legislativo denominado Marco Legal da Primeira Infância, com princípios e diretrizes para a uma política nacional que sedimente uma infância saudável, cidadã, feliz, desenvolvida e promissora no Brasil.
No dia alusivo à infância, oportuna a divulgação do texto elaborado pela promotora de justiça Dra. Patrícia Araújo pontuando a importância da Lei e as estratégias desenvolvidas no curso de sua experiência exitosa no município de Ananindeua-PA.
BREVE HISTÓRICO
Faz-se necessário iniciar o presente debate com a bela frase de Zilda Arns Neumann: “as crianças, quando bem cuidadas, são uma semente de paz e esperança.”
É com base neste argumento, e no desejo de uma sociedade mais justa, que o Marco Legal da Primeira Infância finca suas raízes morais e principiológicas, por estabelecer dentro do ordenamento jurídico brasileiro a busca por condições adequadas para o crescimento e desenvolvimento das crianças, em sua primeira infância e notadamente nos mil (1000) primeiros dias.
Porém, antes de tudo, é necessário recordar que as crianças, nem sempre, estiveram na condição de cidadãos dotados de direitos e garantias, que hoje, encontram-se previstas na Constituição Federal Brasileira (CF/1988), e nas normas infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Marco Legal da Primeira Infância.
Apenas em 1937 a Constituição no Brasil definiu como obrigatória a assistência à Infância e Juventude, sendo esta uma das funções do Estado. Isto permitiu que crianças e adolescentes pudessem ter amparo legal, visto que antes viviam marginalizados pela sociedade, à parte das poucas estruturas públicas e assistencialistas existentes na época.
Em 1988, o texto constitucional reconheceu os direitos das crianças de forma integral, designando as responsabilidades sobre os cuidados da infância para a família, sociedade e Estado, conforme o artigo 227. Este passo sedimentou de forma inquestionável a proteção das crianças, reconhecendo a necessidade e obrigatoriedade do direcionamento de ações voltadas a garantir o desenvolvimento pleno e seguro.
Outrossim, desde o seu art. 7º, inciso XXV, está garantida a assistência gratuita aos filhos e dependentes do nascimento até os 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas. Trata, também, em seu capítulo direcionado à educação, no art. 208, como dever do Estado com a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, devendo ser assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos.
Após, em 1990, o obsoleto Código de Menores foi substituído pelo ECA, que trouxe consigo a Tríplice da Proteção Integral, que nas palavras de João Saraiva, refere-se como um:
Tríplice sistema de prevenção primária (políticas públicas), prevenção secundária (medidas de proteção) e prevenção terciária (medidas socioeducativas), opera de forma harmônica, com acionamento gradual de cada um deles. Quando a criança e o adolescente escapar ao sistema primário de prevenção, aciona-se o sistema secundário, cujo grande agente operador deve ser o Conselho Tutelar. Estando o adolescente em conflito com a lei, atribuindo-se a ele a prática de algum ato infracional, o terceiro sistema de prevenção, operador das medidas socioeducativas, será acionado, intervindo aqui o que pode ser chamado genericamente de sistema de Justiça (Polícia/Ministério Público/Defensoria/Judiciário/Órgãos Executores das Medidas Socioeducativas) [2]
Assim, conforme demonstrado, o ECA trouxe reformas significativas no atendimento a esse público, oferecendo às crianças e aos adolescentes melhores condições de desenvolvimento.
No entanto, ainda restava acompanhar a ciência, que já vinha abordando a importância dos cuidados nos primeiros anos de vida, visto que a legislação carecia de especificidade neste sentido. Por este motivo, em 2016, por meio da Lei nº 12.257/2016, fora finalmente instituído o Marco Legal da Primeira Infância, trazendo mudanças significativas que possibilitaram o direcionamento de políticas públicas.
A PRIMEIRA INFÂNCIA E SUAS PARTICULARIDADES
A primeira infância é um momento da vida que vai desde o nascimento até os seis anos de idade, sendo contemplado também os primeiros mil (1.000) dias. Neste período, as crianças se desenvolvem física e intelectualmente de forma acelerada, estabelecendo novas conexões mentais com base na realidade vivenciada ao seu redor. Este momento é de extrema importância pois as crianças aprendem muito, e caso sejam estimuladas por meio do cuidado, do afeto, da adequada nutrição, e com as interações com os adultos, isto pode ajudar o cérebro a desenvolver seu potencial máximo, tornando a criança num futuro adulto promissor.
Neste sentido, Sônia Isoyama Venancio, expõe:
Sabe-se hoje que o período intrauterino e os primeiros anos de vida são essenciais para o desenvolvimento físico, emocional e cognitivo das crianças. Durante a gestação e os primeiros anos de vida (especialmente nos primeiros mil dias), ocorre um rápido desenvolvimento do cérebro, e é nessa etapa que os circuitos neurais são formados e fortalecidos por meio do estímulo e das relações de vínculo. A saúde física e emocional, as habilidades sociais e as capacidades cognitivo-linguísticas que emergem nos primeiros anos de vida são pré-requisitos importantes para o sucesso na escola e, mais tarde, no ambiente de trabalho e na comunidade. [3]
Do mesmo modo, situações de violência, negligência, desnutrição e a falta de oportunidades, como acesso à educação, saúde e segurança, podem causar o efeito contrário, trazendo prejuízos inimagináveis para a vida adulta, tornando aquela criança em um adulto disfuncional e cheio de distúrbios emocionais, com elevadas predisposições a hábitos prejudiciais e nocivos.
A primeira infância é uma etapa do ciclo de vida nos quais se estruturam as bases dos fundamentos que permitem o pleno desenvolvimento da pessoa humana, sendo este fato abrangido física e psicologicamente, permitindo o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais, as quais serão consolidadas e aperfeiçoadas nos anos seguintes ao desenvolvimento.
Para tanto, Gardner (1987)[4] defende que cada criança tem a capacidade de se desenvolver em até oito tipos de inteligência, por meio das quais poderá alcançar sua maior potencialidade, contribuindo para que cresça e se desenvolva com uma boa autoestima, sem crenças limitantes e menor incidência de pensamentos destrutivos.
Cuidar das crianças hoje, é assegurar uma sociedade saudável no futuro, sendo o papel Institucional de extrema importância neste período, pois por meio de seus órgãos de apoio, viabiliza a proteção integral destas crianças.
Fazendo um gancho, é necessário que se ressalte ainda a existência do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), como medida estratégica para a fiscalização, por meio de sua rede de conselhos municipais e estaduais, além de suas ramificações, como o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e de Educação, sendo a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), a nível nacional, de políticas voltadas às crianças e adolescentes.
Por fim, ressalta-se a grande importância da Rede Nacional pela Primeira Infância (RNPI), que conta com um grupo de instituições, tanto de cunho governamental, quanto não governamental, que promove seminários, grupos de estudos e pesquisas voltadas à primeira infância.
O MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
O Marco Legal da Primeira Infância, buscando atender a estes critérios científicos, estabeleceu em seu bojo uma série de direitos e garantias às crianças neste período de desenvolvimento, para que tivessem suas oportunidades asseguradas de forma integral. Tal movimento legislativo foi construído por muitas mãos, ouvindo profissionais de diversas áreas, desde a saúde, educação e proteção social, sendo montado uma verdadeira força multidisciplinar para o alcance desses objetivos.
Em síntese, o Marco estabeleceu como direitos principais a prioridade na qualificação dos profissionais sobre as especificidades da primeira infância, o reforço da importância ao atendimento domiciliar, principalmente nas famílias que vivenciam a vulnerabilidade social e econômica, além da ampliação da licença paternidade, que hoje é de 20 dias para as empresas parte do programa empresa cidadã.
A Lei prevê, em seus arts. 9º e 10º, a criação e adequação de especializações voltadas ao preparo técnico dos profissionais que executam os programas voltados a primeira infância, além de prever também, em seus arts. 11º, a instituição de mecanismos de fiscalização de dados no tocante a oferta de serviços às crianças.
Em grande atenção a estrutura familiar das crianças alvo das políticas públicas, estabelece, também, em seus arts. 13 e 14, a obrigatoriedade das famílias em participarem das redes de proteção e cuidado das crianças, sendo tal medida atenta aos mais diversos contextos familiares e comunitários, visto que o fortalecimento de vínculos é de suma importância para o desenvolvimento saudável de qualquer criança.
Além disto, o Marco Legal da Primeira Infância permitiu que as crianças, que são destinatárias dos programas elaborados a partir desta formulação, participem da formatação de políticas públicas, sendo respeitada a escuta especializada e a fala infantil para o alcance dos objetivos específicos. Estabeleceu, também, direitos e responsabilidades igualitárias ao núcleo familiar.
Ainda, o artigo 7º da referida Lei estabelece a formação de comitês intersetoriais, a fim de que sejam formuladas políticas públicas de atenção à criança em fase de desenvolvimento, sendo o município de Ananindeua, pioneiro, no Estado do Pará, no estabelecimento de um comitê para cumprimento desta determinação, a fim de que seja possível, por meio da ação conjunta, atingir a realidade social que é cercada por misérias e desigualdades.
O direito de brincar, também contemplado pelo Marco Legal da Primeira Infância, traz a responsabilidade social sobre o direito das crianças serem crianças, de fato, assegurando a estas, em absoluta prioridade, a proteção da infância de todo o abuso moral e físico, que a impeçam de se desenvolver, que rompam este momento tão precioso com violências e negligencias, além do trabalho infantil e exploração.
Por fim, com o intuito de propiciar dignidade, prevê a atenção de mães que decidem entregar seus filhos para adoção, além de discorrer atentamente quanto à condição de mulheres apenadas no sistema penitenciário, que se encontram grávidas.
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Em atenção a tudo que fora abordado, neste tópico será pontuada a função jurisdicional do Ministério Público na promoção e fiscalização dos entes municipais na aplicação do Marco Legal da Primeira Infância.
O Promotor de Justiça da Infância e Juventude, na qualidade de representante do Órgão Ministerial, que tem por dever proteger os direitos sociais e individuais indisponíveis, além da fiscalização das ações da Administração Pública, deve atuar juntamente a rede de apoio municipal para a discussão de políticas públicas voltadas à promoção da primeira infância, conforme determinações constantes na Lei do Marco Legal da Primeira Infância.
Com o intuito de incorporar estas funções ao Ministério Público, o art. 26 da Lei nº 8.625/1993 preveniu uma série de instrumentos para que o Parquet pudesse atuar, dentre eles, a instauração de procedimentos administrativos com o intuito de fiscalizar as políticas públicas estaduais e municipais, sendo o enfoque principal, no presente caso, a atuação multidisciplinar das secretariais municipais.
Ainda acerca do direcionamento, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) disciplina, em seu art. 8º, II, da Resolução nº 174/2017 que as promotorias de justiça poderão instaurar procedimentos administrativos para o acompanhamento de casos que versem a respeito de direitos individuais e coletivos. É neste viés que tais procedimentos ganham destaque, pois são tombados para o acompanhamento, fiscalização e indução de Políticas Públicas.
Partindo disto, o Promotor de Justiça, com atribuição na área da Infância e Juventude, poderá instaurar Procedimentos Administrativos e emitir Recomendações aos entes municipais, com o intuito de averiguar a atuação do Município no tocante ao cumprimento da lei, principalmente, no que se refere a elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância.
Outrossim, tendo sido criado o referido plano pelo gestor municipal e, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CMDCA), a partir de sua publicação, caberá ao Ministério Público adotar as medidas que entender pertinentes, para o acompanhamento e fiscalização de sua efetiva implementação, buscando sempre resguardar o melhor interesse das crianças, sendo de suma importância, que durante suas diligências, o Promotor de Justiça realize um levantamento das principais necessidades locais, visando direcionar sua atuação.
Destarte, caso entenda pertinente, o membro do parquet poderá acompanhar a criação de grupos de trabalho interdisciplinares, abrangendo as diversas demandas sociais da localidade, considerando os Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) e, com isso, assegurar que as políticas sejam voltadas ao pleno desenvolvimento de crianças em situação de vulnerabilidade. A atuação da Promotoria de Justiça em compasso com a sociedade induz a Administração Pública na criação de políticas adequadas.
Caso seja detectada a inércia municipal, no sentido da criação do plano e dos grupos interdisciplinares, caberá à Promotoria de Justiça ingressar em juízo, a fim de que o executivo seja compelido ao cumprimento das determinações previstas no Marco Legal da Primeira Infância.
A ATUAÇÃO MINISTERIAL NO MINICÍPIO DE ANANINDEUA
Em Ananindeua, a 4ª Promotoria de Justiça já vem promovendo ações voltadas ao cumprimento da legislação sobre o Marco Legal da Primeira Infância, conforme pode ser verificado no Procedimento Administrativo 364-450/2020, no qual fora emitida Recomendação para adequação do município de Ananindeua.
Na presente Recomendação, o Ministério Público buscou que fossem ouvidos os gestores, técnicos, e profissionais das mais diversas áreas ligadas à Primeira Infância, além dos dirigentes e técnicos de organizações da sociedade civil, reunindo por meio deste debate, visões e contribuições para a promoção de políticas públicas municipais.
Além disso, recomendou ao Ente Municipal que fosse feita a escuta atenta das organizações representativas da área da criança, a fim de que estas fossem integradas à Comissão para Elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância.
A partir das reuniões multidisciplinares e, do êxito das recomendações ministeriais, a Prefeitura de Ananindeua publicou o Decreto nº 258/2021 e, de forma pioneira no Estado do Pará, instituiu a Comissão Intersetorial do Município de Ananindeua, para elaboração do Plano, ampliando o debate técnico acerca das necessidades da população, principalmente, das famílias que vivem em situação de vulnerabilidade e possuem crianças de até 06 anos de idade.
É neste comando que a intersetorialidade ganha destaque e inovação trazida pela Lei, pois reconhece como primordial a introdução do cuidado integral, de todas as áreas, para articular os mais diversos setores da administração pública municipal, com o intuito claro de estabelecer planejamentos estratégicos.
Atualmente, a 4ª Promotora de Justiça da Infância e Juventude de Ananindeua vem reunindo-se com os representantes da sociedade civil e do poder público municipal, a fim de debater o avanço das políticas públicas voltadas à promoção da primeira infância, ocasião em que são apresentados os cronogramas estratégicos de órgãos importantíssimos para esta demanda, como o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), que através dos programas de proteção e apoio à família, aplicam ações direcionadas às crianças de 0 a 06 anos, principalmente daquelas em situação de acolhimento institucional.
Deste modo, conforme demonstrado no decorrer do presente Card, faz-se necessário o acompanhamento rígido do Ministério Público em relação as ações direcionadas à proteção e acolhimento de crianças e jovens.
Atender aos critérios estabelecidos no Marco Legal da Primeira Infância é uma medida estratégica para o efetivo combate à pobreza e miséria social, que por ser uma consequência social da mais alta gravidade, faz vítimas todos os anos. O investimento em políticas voltadas à primeira infância, permitirá a modificação gradual da realidade desigual vivenciada no Brasil.
O art. 227 da CF/88, ao estabelecer como dever do Estado a proteção das crianças, indica que a atuação jurisdicional é uma das fontes primordiais da justiça, por estabelecer a segurança necessária àquele que busca ajuda, mas que muitas vezes, não pode falar e nem se defender. Ouvir as crianças, incluí-las como cidadãos de direitos, respeitando-as em sua condição única, não é só um papel Institucional, e sim, humano, que cabe a cada um que detém a oportunidade fazê-lo, o papel de fiel protetor.
CONCLUSÃO
Por fim, este Centro de Apoio operacional reforça a importância de que sejam eivados esforços para garantir a milhares de meninos e meninas, de 0 (zero) à 06 (seis) anos, a atenção e os cuidados peculiares à sua fase de formação e um crescimento sadio e feliz, que terá reflexo por todas as demais etapas da vida. Trabalhar a efetiva implementação do Marco Legal pela Primeira Infância é lutar por um futuro melhor para esses indivíduos, buscando reduzir as desigualdades, alterando a realidade das crianças brasileiras que não têm as mesmas oportunidades, a dependendo de sua classe social.
Em consonância com o espírito da Lei n.º 13.257/2016, o Centro de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional desenvolveu um card institucional de divulgação, em alusão ao dia 24 de agosto, Dia da Infância, que pode ser utilizado pelos senhores, quando das ações em seus municípios de atuação.
8 REFERÊNCIAS
BEBE.COM.BR. O que é o Dia da Infância? Entenda por que a data foi criada. Disponível em: https://bebe.abril.com.br/desenvolvimento-infantil/o-que-e-o-dia-da-infancia-entenda-por-que-a-data-foi-criada/amp/. Acesso em: 20 ago. 2021.
BRASIL Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.
BRASIL. Ministério da Mulher, da Familia e dos Direitos Humanos. Dia da Infância. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2018/agosto/dia-da-infancia. Acesso em: 20 ago. 2021.
GARDNER, P. L. Measuring ambivalence to science. Journal Of Research In Science Teaching, [S.L.], v. 24, n. 3, p. 241-247, mar. 1987. Wiley On line Library. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1002/tea.3660240305. Acesso em: 19 ago. 2021.
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VENANCIO, Sonia Isoyama. Why invest in early childhood? Revista Latino-Americana de Enfermagem, [S.L.], v. 28, n. 8, p. 01-25, mar. 2020. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/1518-8345.0000-3253. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rlae/a/bv5zZdjNh79spvnL9H7jkLm/?format=html&stop=previous&lang=pt. Acesso em: 10 ago. 2021.
ANEXOS
Kit de Acompanhamento da implantação do Marco Legal pela Primeira Infância:
Anexo I- Portaria n.º - Instauracao de PA - Acompanhamento de Politicas Publicas.pdf
Anexo II- Recomendacao n.º - Marco Legal pela Primeira Infancia.pdf
Anexo III- Decreto n.º 258-2021 - de 10 de Agosto de 2021 - Prefeitura Municipal de Ananindeua.pdf
[1] BRASIL Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.
[2] SARAIVA, João Baptista Costa. O Adolescente em conflito com a lei e sua Responsabilidade: nem abolicionismo penal, nem direito penal máximo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 12. 2004.
[3] Shonkoff JP, Boyce WT, McEwen BS. Neuroscience, molecular biology and the childhood roots of health disparities: building a new framework for health promotion and disease prevention. JAMA. 2009; 301:2252-9. doi:10.1001/jama.2009.754. Disponível em: https://doi.org/10.1001/jama.2009.754 apud Shonkoff JP, Boyce WT, McEwen BS. 2009, p.754. Acesso em: 19 ago. 2021. apud VENANCIO, Sônia Isoyama. Porque investir na primeira infância. Revista Latino-Americana de Enfermagem, São Paulo, n. 28. 2020.
[4] GARDNER, P. L. Measuring ambivalence to science. Journal Of Research In Science Teaching, [S.L.], v. 24, n. 3, p. 241-247, mar. 1987. Wiley On line Library. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1002/tea.3660240305. Acesso em: 19 ago. 2021.
Fonte: MPPA